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NOTA ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.105, DE MAIO DE 2022 - POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DO ESPÍRITO SANTO (PLC 040/2021)

Considerando Constituição Federal de 1988, Lei 9.394 de 1996, Lei nº 14.113 de 2020, Decreto Presidencial nº 3.956 de 2001, Decreto Presidencial nº 7.611 de 2011, Decreto nº 186 de 2008, Decreto Presidencial 6.949 de 2009, Política Nac. Ed. Especial e Inclusiva (MEC/SEESP) de 2008, Resolução CEB/CNE de 2009, Resolução CEE/ES nº 5.077 de 2018, Cartilha do novo Fundeb (FNDE, 2021), Medida cautelar e liminar referendada para suspender a eficácia do Decreto 10.502/20 (STF), Proposição inicial do projeto LC 040/2021 (altera LC 928, de 2019), Parecer técnico PLC 040/20211.

O Centro de Educação vem a público manifestar posicionamento contrário às alterações da LC nº 1.015 de 17 de maio de 2022 que altera os Art. 2º e 5º da LC nº 928, de 25 de novembro de 2019, com base nas seguintes observações:

O teor do PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DA PROCURADORIA previamente indicava a INCONSTITUCIONALIDADE formal do Projeto de LC nº 40 de 2021 promulgado como LC estadual nº 1.015 em 17 de maio de 2022 e destacava: “(...) quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais”;

A LC Estadual nº 1.015 de maio de 2022 destoa da Resolução CEE-ES nº 5.077 de 2018, devendo, portanto, ser discutida e aprovada pelo Conselho Estadual de Educação;

As alterações realizadas na LC nº 928/2019 não foram amplamente discutidas junto à comunidade cienlfica, nem com as representações de movimentos sociais tampouco com diferentes entidades que vem produzindo experiências e saberes no campo da inclusão escolar de estudantes publico-alvo da Educação Especial, desconsiderando a experiência acumulada por escolas e secretarias de educação no desenvolvimento da política de educação especial desde 2008;

Ademais essas alterações trazem impactos na politica orçamentária estadual, aprofundando a precarização do trabalho nas escolas de ensino comum e legitimando a destinação de recursos públicos para as instituições privadas filantrópicas especializadas em educação especial, o que por sua vez fragiliza a educação especial pública gratuita;

A educação especial se configura como modalidade de ensino que intenta produzir práticas e saberes a partir dos processos plurais e dinâmicos de ensino e de aprendizagem em classes que contam com a matrícula e com a frequência regular de estudantes em condição de “sujeitos público-alvo da Educação Especial”, acentuamos que no processo de escolarização, as práticas pedagógicas (as ações sistemáticas de ensino e de aprendizagem) devem orientar os modos de realização do Atendimento Educacional Especializado;

A Resolução do CEE-ES nº 5.077 de 2018 assevera que a educação especial é uma modalidade de ensino não substitutiva à escolarização e que o atendimento educacional especializado se configura como o conjunto de atividades e de recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à escolarização;

Finalmente, a oferta do atendimento educacional especializado no turno de escolarização e/ou fora do contexto da escola de ensino comum, da forma como autoriza a Lei Complementar Estadual nº 1.015/2022, se configura como ação pedagógica substitutiva, indo de encontro ao que preconizam os documentos legais vigentes no Brasil.

 

Reginaldo Célio Sobrinho
Diretor do Centro de Educação-UFES

 

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